sexta-feira, 4 de março de 2016

Lula não é imune a Republica e nem a Dilma?

Ainda não, mas pode ser, o populismo impera no Sistema Presidencialista desde sua criação tiveram países da América Latina e da Africa e Asia, no caso Brasileiro este é sistemático e pautado num líder carismático e pela andar da situação atual e cujo partidos se tem muito de salvadores da pátria.
Do jeito que está indo a Presidente sendo ou não cassada o próximo ou uma nova eleição serão mais  7 anos para expurgar o conceito de populismo no Brasil onde a política econômica agregada ao Estado filantrópico dilapidam as Forças de Capitais.
No Brasil, como em outros países da América e até mesmo da Europa liderança carismática não está tão perto de acabar, não é um super homem  seja ele sindical ou empresarial.
Tivemos um Empresário o "famoso caçador de marajá" Ex-Presidente Fernando de Collor Mello e agora um sindicalista que ainda está na luta de classe convocando os "pobres" e vemos ao lado deles intelectuais que ainda estão nos "termos" esquerda, nem na Russia este termo não é mais consenso a China têm restrições a este termo, até Fidel com benção do Papa e do Patriarca está tentando desvincular este termo.
populismo  houve uma tentativa deste em existiu também . Por volta de 1890nos EUA.
Nos meios do bom senso e agora no senso comum ainda não tem noção deste termo, o nível, mas os "pobres" beneficiado pela filantropia, nada.
No caso do julgamento do Ex-Presidente sua defesa é precária e comotiva de um doutrinário que está sendo na America varrido, Evo Morales, já era, Hugo Chaves e o kirchnerista foram derrotado. 
O Ex-Presidente Lula acha que está acima, seus advogados não "entendem"  o que uma sentença ou condenação têm que ter lei Trânsito em julgado.
Esta  é uma expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) judicial da qual não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
O trânsito em julgado caracteriza coisa julgada formal. No caso da sentença de mérito, há também a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da decisão, que passa a ser substituta da própria lei entre as partes.
É importante notar que lei pode retroagir desde que não afete a coisa julgada, sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma sentença ou processo.
Ora, ainda o Ministério Público  pode a qualquer hora mudar os cursos do julgamento, colhendo provas e no caso dos advogados do Ex-Presidente Lula segue seu curso natural como qualquer sentença, ele é sujeito da Republica e não dono dela.
Ressalte-se que mesmo o trânsito em julgado da sentença de primeira instância não pode ser alterado.
Excepciona-se, porém, a imutabilidade da sentença, em alguns casos:Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada que estão sendo buscado pelo tribunal
Inconstitucionalidade da sentença, não há, porque ainda não saiu à sentença.
Nulidade da citação obstaculizando a execução quem está colocando está é o Senhor Lula da Silva enviando par uma estância superior como se fosse privilegiado, numa Republica não existe isto.
Ação rescisória de sentença ou ação anulatória de homologação, nada ainda foi homologada como coisa julgada.
Vale salientar quando a Presidenta Dilma só vale o Direito do ex-tunc para seus companheiros que receberam dinheiro das "torturas" dos anos do Governo Militar, e nas suas ações não usa o ex-nunc  e fez a revogação do seu próprio ato e atendeu a seus interesses acabando com Principio do interesse público. 
Pelo existe o Princípio da supremacia do interesse público, o qual informa todo o direito administrativo direcionando as condutas dos agentes e ela só pode se levado a uma lei especifica para o legislativo aprovar o ex-nunc que deu.. Ocorre que, no âmbito das relações sociais, vão surgir conflitos entre o interesse público e o interesse privado, de forma que, ocorrendo este conflito, há de prevalecer o interesse público, isto é, aquele que atende um maior número de pessoas.
E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.
Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar o princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.


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