terça-feira, 5 de abril de 2016

A defesa da Presidenta Dilma é cheia de defeitos.

Antes de discutir a linha de demarcação da ocorrência da defesa da Presidenta Dilma , saliento que se deve ter clareza nos atos administrativos e as coisas em que o governo deve interferir diretamente e aquelas em que não deve, impõe se considerar os efeitos econômicos, bons ou maus, que advêm da maneira como o governo desempenha os deveres que lhe cabem em toda a sociedade e que ninguém nega serem de sua competência, mas ela é autoritária.
A insegurança dos seus atos administrativos deve ter as seguintes características.

COMPETÊNCIA  
    É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.
        Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.  E nas “pedaladas fiscais” são manobras consideradas crimes de responsabilidade fiscal, feitas com o objetivo de “aliviar”, momentaneamente, as contas do governo.
Este “drible” econômico é praticado pelo Tesouro Nacional, que atrasa o repasse de dinheiro para os bancos públicos, privados e autarquias, com o intuito de enganar o mercado financeiro, dando a impressão de que o governo está com despesas menores.
As instituições financeiras que financiam alguns projetos do governo – como benefícios sociais e previdenciários – acabam por utilizar o próprio dinheiro para pagar estas despesas, evitando que os beneficiários destes planos sejam prejudicados.
Com esta medida, o governo consegue ludibriar o mercado, fazendo aumentar o superávit primário e impedir um déficit primário, que consiste quando as despesas do governo são maiores do que as receitas.
Por outro lado, as dívidas do governo com os bancos e instituições financeiras aumentam.
A pedalada fiscal é uma pratica ilegal, tida como um crime contra a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000), que regulamenta todas as movimentações de finanças feitas por entidades federais, estaduais e municipais.
A Lei da Responsabilidade Fiscal visa à transparência dos gastos públicos, questão esta que é ignorada pelas pedaladas fiscais, que justamente escondem os verdadeiros valores orçamentários do governo.
De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), sabe-se que as pedaladas fiscais são praticadas desde o ano 2000, com o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.
No entanto, esta expressão se popularizou em 2015 com o governo da presidente Dilma Rousseff, que teria utilizado desta manobra para conseguir pagar aos beneficiários dos projetos sociais do governo (como o Bolsa Família, por exemplo) e ainda conseguir manter, ilusoriamente, uma boa imagem das contas federais junto ao mercado financeiro.
Assim excedeu em sua competência de forma autoritária e as escondidas e o Senhor Advogado Geral da União (AGU), Ministro Cardozo disse que foi vingança do Presidente da Câmara Eduardo Cunha, não importa isto, o processo de impeachment que entrou com o processo e sim os juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaína Conceição Paschoal e poderia ser qualquer cidadão da República.

FINALIDADE
    É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a  alteração da finalidade caracteriza desvio de poder.
Fugiu da autoridade de competência quando não acatou os pareceres do TCU e nem se ateve ao congresso até agora com as 200 paginas do Advogado da União é mais uma peça para adiar e desviar a finalidade do superávit primário, e, pode ser anulado como prova de desvio de finalidade e de novo ato autoritário.

FORMA
    É  revestimento exteriorizado do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige  forma legal.  A forma normal é a escrita, esta foi às escondidas numa dizendo o Advogado Cardozo disse que não há ilegalidade nas pedaladas; segundo ele, não houve empréstimos, e o governo pode, no máximo, ser considerado “inadimplente”“. A pergunta onde está  forma na Lei de Responsabilidade Fiscal.

MOTIVO    
    É  a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador e de novo o Advogado errou no motivo dizendo “ que Decretos sobre créditos extraordinários e considera que créditos não alteraram a meta fiscal e que existe "farta jurisprudência" dessa prática feita por outros governos que está certamente nas 200 páginas entregue e depois dos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros no ato de entrega e elaborada anualmente pelo poder Executivo em atendimento à Constituição Federal e a Lei Federal 4.320/64, que estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário e as pedaladas não atendeu estes motivos.
OBJETO
    É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja,  tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeita à ação do Poder Público ao dar as pedaladas fiscais  escondidas nas intenções da Presidenta ocasionando dificuldades na distribuição das receitas para saúde, educação, segurança e habitação.

Assim ela gerou insegurança na sociedade e incertezas que hoje estamos colhendo,  desemprego, violência e ao defender as pedaladas ela esta prejudicando e usa para fins pessoais e grupais e ida do Senhor LULA para tentar evitar o impeachment loteando cargos comissionados que há tempo está prejudicando o país com o nome de fisiologismo.

Assim, sendo o autoritarismo da Presidenta está mais para psicose social e não quer largar o poder e ilusão do Socialismo do Senhor LULA e sua companheirada, eles é que estão dando o golpe.

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